Atendimento particular
Transtornos mentais em adultos
Exceto dependência química e transtornos alimentares
Psicoterapia com adultos
Horário de funcionamento
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Quarta-feira das 15:30h às 20h
Resolução nº 1.958/2010 do CFM
Salvo em situações específicas, em psiquiatria não trabalhamos com retorno, ou seja, cada consulta é uma nova consulta. Nesta especialidade médica, raramente necessita-se de exames complementares para chegar a uma hipótese ou definição diagnóstica e, consequentemente, estabelecer a conduta terapêutica. Podemos dizer que a consulta psiquiátrica é o exame que o psiquiatra precisa realizar.
O conceito de “retorno” deve ser entendido como o momento em que o paciente precisa retornar ao atendimento, em geral levando o resultado de exames complementares, para que o médico possa completar sua avaliação inicial. Só então ele poderá concluir sobre o diagnóstico para prescrever o tratamento adequado.
Esta conduta está embasada pela Resolução nº 1.958/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulamenta o ato da consulta médica e, em seu Art. 1º, define nos seguintes termos: “a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.” Esta definição se complementa com dois parágrafos:
§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
Outros dois artigos da mesma resolução podem ser aplicados a situações comuns na prática da psiquiatria: a descompensação e o acompanhamento regular de quadros crônicos. São eles:
Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica, o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.